Autismo supera câncer e torna-se maior despesa de operadoras de planos de saúde

CRÉDITO: Freepik.

 

Após mudanças regulatórias da ANS, em 2021, demanda por tratamentos auxiliares ao tratamento do autismo dispararam

 

Uma pesquisa recente realizada pela Abramge (Associação Brasileira de Planos de Saúde) demonstrou que os custos associados ao tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtornos Globais de Desenvolvimento (TGD) ultrapassaram os gastos com tratamentos oncológicos. De acordo com a pasta, no ano de 2023, as operadoras associadas à entidade observaram que as despesas com terapias voltadas para TEA e TGD representaram mais de 9% do custo médico total, enquanto os tratamentos oncológicos ficaram ligeiramente abaixo, atingindo 8,7%.

O aumento desses custos está diretamente relacionado às mudanças regulatórias implementadas pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) a partir de 2021. Nesse período, a ANS estabeleceu que indivíduos diagnosticados com TEA teriam o direito a um número ilimitado de sessões com profissionais como psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, e esses serviços seriam cobertos pelos planos de saúde.

Essa medida resultou numa significativa expansão na demanda por tratamentos relacionados ao autismo. Por outro lado, sem novas determinações ou intercorrência que auxiliam o tratamento de câncer, não há registros desregulares ou fora do previsto para os cuidados com esta outra comorbidade.

Com custos aumentando, também cresceu a conta final das operadoras de planos de saúde. Apesar do aumento nas despesas, as empresas não têm a prerrogativa de negar a cobertura a pacientes diagnosticados com TEA. Ao menos é o que esclarece o advogado Thayan Fernando Ferreira, especialista em direito de saúde e direito público, membro da comissão de direito médico da OAB-MG e diretor do escritório Ferreira Cruz Advogados.

“Ao analisarmos a legislação vigente, observamos que a Constituição Federal, em seu Artigo 196, estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, e o Artigo 199 destaca a participação complementar da iniciativa privada no sistema único de saúde. No entanto, a regulamentação específica dos planos de saúde é abordada na Lei nº 9.656/98, que estabelece normas sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde”, esclarece Thayan.

De volta a pesquisa da Abramge, os dados evidenciam não apenas uma mudança no perfil de despesas dos planos de saúde, mas também destaca a necessidade de constante revisão e adaptação das políticas regulatórias para garantir o equilíbrio entre o acesso a tratamentos essenciais e a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar no Brasil. “O desafio atual reside em conciliar as demandas crescentes por tratamentos para TEA com a responsabilidade financeira das operadoras, de modo a garantir a qualidade e abrangência dos serviços oferecidos aos beneficiários dos planos de saúde”, salienta o advogado.

No frigir dos ovos, Thayan alerta que, tanto para as operadoras quanto para os consumidores, é importante ficar de olho no contrato entre ambas partes. “Para o bem ou para o mal, vale o que está estabelecido no contrato. Consumidores precisam se inteirar exatamente do plano de cobertura contratado e, caso esteja em desacordo com a lei, devem questionar. Já para as operadoras, não adianta fazer firula. Negar algum que está no contrato certamente irá provocar uma ação judicial por queixa do cliente”, finaliza.

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